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Aqui você pode encontrar diversos atigos e trabalhos sobre o meio ambiente, legislação brasileira, educação ambiental, entre outros temas importantes para a conservação da natureza. Fique a vontade e desfrute da sabedoria.

By: Jéssica Karla de Almeida

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terça-feira, 19 de abril de 2011

Constituição Federal - Meio Ambiente

O Meio Ambiente na Constituição Brasileira

Em 1.988 nossa Lei Fundamental, pela primeira vez na história, abordou o tema meio ambiente, dedicando a este um capítulo, que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente cultural e o patrimônio genético, também tratados em diversos outros artigos da Constituição.

O Art. 225 exerce na Constituição o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.

Artigos Constitucionais dedicados ao meio ambiente ou a ele vinculados:

Art. 5º : XXIII; LXXI; LXXIII
Art. 20: I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º
Art. 21: XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV
Art. 22: IV; XII; XXVI
Art. 23: I;III; IV; VI; VII; IX; XI
Art. 24: VI; VII; VIII
Art. 43: § 2º, IV e §3º
Art. 49: XIV; XVI
Art. 91: § 1º, III
Art. 129: III
Art. 170: IV
rt. 174: §§ 3º e 4º
Art. 176 e §§
Art 182 e §§
Art. 186
Art. 200: VII; VIII
Art. 216: V e §§ 1º, 3º e 4º
Art. 225
Art. 231
Art. 232
Arts. 43 e 44 do ADCT
Competências

A Constituição, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgem os conflitos de competência, principalmente junto às Administrações Públicas.

Competência Privativa da União

Somente pode ser exercida pela União, salvo mediante edição de Lei Complementar que autorize os Estados a legislarem sobre as matérias relacionadas com as águas, energia, populações indígenas, jazidas e outros recursos minerais, além das atividades nucleares de qualquer natureza.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;

XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XXVI- atividades nucleares de qualquer natureza;

Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a este artigo.

Competência Comum

O Art. 23 concede à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal competência comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela própria Constituição. Neste caso, prevalecem as regras gerais estabelecidas pela União, salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser supridas, por exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva ou suplementar.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III- proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e m seus territórios;

Parágrafo Único: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional.

Competência Concorrente

Implica no estabelecimento de moldes pela União a serem observados pelos Estados e Distrito Federal.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;

VII- proteção ao patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico;

VIII- responsabilidade por dano meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Competência Municipal

A Constituição estabelece que mediante a observação da legislação federal e estadual, os Municípios podem editar normas que atendam à realidade local ou até mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual (Competência Municipal Suplementar).

Art. 30. Compete aos Municípios:

I- legislar sobre assuntos de interesse local;

II- suplementar a legislação federal e a estadual no que

III- couber;

sexta-feira, 7 de maio de 2010

A Educação Ambiental e a Gestão dos Recursos Humanos na Gestão Ambiental
Embora seja lugar comum dizer que a abordagem ambiental deva ser holística e que devemos pensar globalmente e agir localmente, o que percebemos muitas vezes é uma práxis que reforça o ambientalmente incorreto dito popular que diz que em casa de ferreiro o espeto é de pau.


O tema meio ambiente entrou definitivamente na pauta de discussão da nossa sociedade. É verdade que os meios de comunicação, a produção literária - científica e pedagógica, as iniciativas públicas e privadas, as ONG's e as pessoas de uma forma em geral, pressionados pela anunciada catástrofe ambiental a que estamos submetendo o planeta através de práticas danosas cometidas por todos nós, indivíduos e coletividade, ou seja, você e eu, também colaboram para que o assunto tenha tamanha repercussão. Seja através de discussões técnicas e científicas ou de posturas ideológicas e apaixonadas pela causa, o fato é que a temática ambiental vai, pouco a pouco, sendo inserida e incorporada pela nossa sociedade como um divisor de água na busca de uma melhor qualidade de vida.
Pesquisas realizadas com diferentes públicos - professores universitários e de ensino fundamental, alunos universitários e empregados de grandes empresas brasileiras revelam que a maioria dos entrevistados considera meio ambiente importante. A maioria também se interessa pelo tema e considera que a qualidade ambiental é fundamental para a sobrevivência – nossa e do planeta, concluindo ser possível conciliar meio ambiente com desenvolvimento.
Embora seja lugar comum dizer que a abordagem ambiental deva ser holística e que devemos pensar globalmente e agir localmente, o que percebemos muitas vezes é uma práxis que reforça o ambientalmente incorreto dito popular que diz que em casa de ferreiro o espeto é de pau. Apesar dos avanços, a gestão ambiental continua, ainda hoje, centrada, na maioria das vezes, na aquisição de equipamentos de controle ambiental, não levando em consideração aspectos importantes relacionados à cultura das pessoas.
De fato a degradação ambiental põe em risco a saúde do planeta e de seus habitantes. As medidas mitigadoras colocadas em práticas não resolvem de todo a questão, apenas – como o próprio nome anuncia, atenuam um quadro ascendente de problemas socioambientais.
As práticas de controle ambiental são recentes e ainda não foram totalmente incorporadas pelas empresas, seja pelo seu alto custo ou pela falta de conscientização. Existe toda uma cultura que precisa ser estimulada para uma nova concepção na relação do homem com o meio ambiente. Percebe-se que pouco adiantarão tecnologias de controle ambiental de última geração se as pessoas não refletirem sobre o seu comportamento no que se refere ao consumo e ao uso insustentável dos recursos naturais.
Este cenário coloca à mesa uma discussão que passa pela revisão de conceitos e será necessário que cada indivíduo compreenda a importância de estar comprometido com a qualidade ambiental da sua cidade, do seu bairro, da sua casa e do seu posto de trabalho. Parafraseando o imperador romano, não basta apenas estarmos comprometidos, temos que demonstrar este comprometimento colocando em prática os princípios básicos de sustentabilidade.
No entanto, existe uma cultura arraigada em pressupostos que acredita de fato que em casa de ferreiro o espeto é de pau, quando na verdade deveria ser estimulada a refletir e perceber que em casa de ferreiro na maioria das vezes o que temos é sucata de sobra e que cada um de nós é na verdade um ferreiro a produzir diariamente uma quantidade enorme de sucatas.
As pessoas de um modo em geral não percebem que a degradação ambiental é resultado do modelo que escolhemos para sobreviver, não reconhecendo nas suas relações com o meio os impactos produzidos por este modelo. De fato é pouco usual a conjugação do verbo poluir na 1a pessoa. Quando o sujeito não é indefinido (alguém polui), se encontra na 3a pessoa do plural: eles poluem.
Ações de controle ambiental são fundamentais na busca de uma melhor qualidade de vida, pensar globalmente e agir localmente também. No entanto, atuamos muitas vezes desconsiderando fatores fundamentais relacionados à cultura das pessoas e das instituições que as abrigam.
Nem sempre estabelecemos afinidades com o público alvo de nossas ações ambientais. Informamos ao invés de nos comunicar. De uma hora para outra meio ambiente passa a ser uma coisa importante e todos devem zelar por ele. No entanto, pode ocorrer das pessoas sequer saberem o que é meio ambiente e neste caso, incorremos no velho modus operandi de controle ambiental no final da linha, quando na verdade deveríamos estar atuando na causa e não somente na conseqüência. A formação de uma consciência crítica em relação a este processo é fundamental para a busca de soluções que não sejam somente mitigadoras, passando a ter um caráter mais preventivo e educativo.
No entanto, para que uma gestão ambiental seja bem sucedida é necessário que ocorram mudanças nas atitudes, nos padrões de comportamento e na própria cultura das instituições.
Para alcançar o compromisso das pessoas com a melhoria da qualidade ambiental é preciso, em primeiro lugar, que elas se percebam como parte integrante deste processo, tendo acesso a conhecimentos básicos sobre meio ambiente que as auxiliem na identificação das principais fontes geradoras de impactos ambientais.
Ao motivar e capacitar as pessoas para a adoção de ações preventivas a Educação Ambiental tem-se revelado um importante instrumento da Gestão Ambiental, permitindo que as pessoas conheçam, compreendam e participem das atividades de gestão ambiental, assumindo postura pró-ativa em relação à problemática ambiental.
Dentro da perspectiva de otimizar seus investimentos e de se manter dentro dos padrões ambientais exigidos pela sociedade e pelo mercado, algumas empresas estão implantando programas de Educação Ambiental como instrumentos do seu Sistema de Gestão Ambiental.
Para que as empresas obtenham o compromisso dos empregados com a gestão ambiental é necessário que ela disponibilize, além de recursos e equipamentos de controle ambiental, conhecimentos básicos sobre meio ambiente e gestão ambiental, auxiliando-os na identificação e controle das principais fontes geradoras de impactos ambientais da sua atividade.
Neste sentido, para que a educação ambiental se transforme em um instrumento eficiente da gestão ambiental é necessário que as atividades propostas estejam sintonizadas com a cultura da empresa e potencializem os aspectos positivos desta cultura.
Concebidos desta forma, esses programas permitem às empresas alcançar bons resultados, pois incentivam os empregados a agir de forma preventiva, identificando, controlando e minimizando os impactos ambientais da sua atividade.



José Lindomar Alves Lima é Prof. do Curso de Educação Ambiental para Gestores do Meio Ambiente do NIEAD/UFRJ
MEIO AMBIENTE - AS 17 LEIS AMBIENTAIS DO BRASIL
A legislação ambiental brasileira é uma das mais completas do mundo. Apesar de não serem cumpridas da maneira adequada, as 17 leis ambientais mais importantes podem garantir a preservação do grande patrimônio ambiental do país. São as seguintes:
1 - Lei da Ação Civil Pública - número 7.347 de 24/07/1985.
Lei de interesses difusos, trata da ação civil publica de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico.
2 - Lei dos Agrotóxicos - número 7.802 de 10/07/1989.
A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem.
Exigências impostas :
- obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor.
- registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde.
- registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
- o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão.
3 - Lei da Área de Proteção Ambiental - número 6.902 de 27/04/1981.
Lei que criou as "Estações Ecológicas ", áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90 % delas devem permanecer intocadas e 10 % podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as "Áreas de Proteção Ambiental " ou APAS, áreas que podem conter propriedades privadas e onde o poder público limita as atividades econômicas para fins de proteção ambiental.
4 - Lei das Atividades Nucleares - número 6.453 de 17/10/1977.
Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Determina que se houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão assumidos pela União.Esta lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear.
5 - Lei de Crimes Ambientais - número 9.605 de 12/02/1998.
Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais.
Para saber mais: www.ibama.gov.br.
6 – Lei da Engenharia Genética – número 8.974 de 05/01/1995.
Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos modificados (OGM) , até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. A autorização e fiscalização do funcionamento das atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos Ministérios do Meio Ambiente , da Saúde e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade.
7 – Lei da Exploração Mineral – numero 7.805 de 18/07/1989.
Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas atividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo orgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. Para saber mais: www.dnpm.gov.br.
8 – Lei da Fauna Silvestre – número 5.197 de 03/01/1967.
A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada ) e a caça amadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. Para saber mais: www.ibama.gov.br.
9 – Lei das Florestas – número 4.771 de 15/09/1965.
Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dos rios, de lagos e de reservatórios, além de topos de morro, encostas com declividade superior a 45 graus e locais acima de 1.800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do país preservem 20 % da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada em cartório de registro de imóveis.
10 – Lei do Gerenciamento Costeiro – número 7.661 de 16/05/1988.
Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira como espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ).
11 – Lei da criação do IBAMA – número 7.735 de 22/02/1989.
Criou o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao Ibama compete executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais.
12 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – número 6.766 de 19/12/1979.
Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços
13 – Lei Patrimônio Cultural - decreto-lei número 25 de 30/11/1937.
Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, ficam proibidas sua demolição, destruição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN.
14 – Lei da Política Agrícola - número 8.171 de 17/01/1991.
Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros.
15 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – número 6.938 de 17/01/1981.
É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados.Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
16 – Lei de Recursos Hídricos – número 9.433 de 08/01/1997.
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos). A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
17 – Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – número 6.803 de 02/07/1980.
Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das industrias, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental.


Fonte: http://www.cnpma.embrapa.br/informativo/intermed.php3#127
Prof. Paulo Affonso Leme Machado
Professor da UNESP – campus de Rio Claro – SP

Autor do livro "Direito Ambiental Brasileiro"
Ciclo do carbono

O Carbono (C) é o quarto elemento mais abundante no Universo, depois do Hidrogênio (H), Hélio (He) e o Oxigênio (O), e é o pilar da vida como a conhecemos.

Existem basicamente duas formas de carbono, uma orgânica, presente nos organismos vivos e mortos, não decompostos, e outra inorgânica, presente nas rochas.

No planeta Terra o carbono circula através dos oceanos, da atmosfera, da terra e do seu interior, num grande ciclo biogeoquímico. Este ciclo pode ser dividido em dois tipos: o ciclo "lento" ou geológico, e o ciclo "rápido" ou biológico.

terça-feira, 6 de abril de 2010

Projeto Educação Ambiental

Projeto cidade limpa, parceiro do Meio Ambiente e desenvolvendo a reciclagem

A Constituição Federal, ao consagrar o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado como um direito do cidadão estabelece vínculo entre qualidade ambiental e cidadania. Para garantir a efetividade desse direito, a Carta Magna determina como uma das obrigações do Poder Público à promoção da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública.

Para a educação foi dada à incumbência de ser o agente de mudanças desejáveis na sociedade, e a ela se acoplaram às educações: sexual; antidroga; para o trânsito; para a saúde; higiene, AMBIENTAL e outros. Dentre elas, nenhuma tem um apelo tão premente e globalizador quanto a Educação Ambiental, mesmo porque, pela sua própria natureza integradora, permeia várias áreas, e também desencadeia um efeito muitíssimo devastador quando falha no seu objetivo de desenvolvimento da consciência crítica, pela sociedade, em relação à problemática ambiental e aos seus aspectos socioculturais, econômicos, políticos, científicos, tecnológicos, ecológicos e éticos. "Na verdade, existe a Educação, e esta, quando fiel à sua natureza integradora, incluiria tudo". Atualmente a Educação Ambiental assume um caráter mais realista, buscando um equilíbrio entre o homem e o meio ambiente, visando à construção de um futuro pensado e vivido, numa lógica de progresso e desenvolvimento, por isso é preciso uma mudança no comportamento do humano em relação ao meio ambiente.

Trabalhar em prol da cidade, educando através do Meio Ambiente e visando lucro. Orientar através de divulgações com, cartazes, campanhas e movimento ambiental. Desenvolver o trabalho em escolas através de palestras, trabalhos artesanais, teatros e apresentações.

Impondo qualquer tipo de desperdício, e lixo exagerado. Mostrando para comunidade a importância da reciclagem e diminuição do lixo domestico, levando todos a caminhar juntos nesta causa. Para estimular o debate sobre a reciclagem na comunidade de Panamá.

Reciclando nosso compromisso com o Meio Ambiente, nosso objetivo é apresentar as evoluções no mercado de reciclagem e facilitar a troca de experiências, para isso, desenhamos uma programação que orienta e atualiza os participantes sobre as últimas novidades sobre os acontecimentos no Brasil que envolve o Meio Ambiente, além de estimular a realização de negócios. Outros temas que serão abordados nas palestras são o gerenciamento integrado de resíduos sólidos e da coleta seletiva, seus desafios e seu desenvolvimento as inovações tecnológicas e os caminhos para o setor. Além disso, haverá plástico, PET, metal, alumínio, papelão, embalagem longa vida, entulho, pilha e bateria, lâmpada fluorescente e compostagem de resíduos orgânicos.

“O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.” Desenvolvendo então um ambiente sustentável.”

Projetos em função da educação ambiental e trabalho sustentável

Projetos que visam o futuro de nossas famílias e das gerações seguintes, fazendo Panamá uma cidade exemplo da educação sustentável. Com todos trabalhando em prol dessa causa, e estimulando as crianças a respeitarem o que também pertence a elas. Meio Ambiente é tudo que nos cerca, não só o verde. Com uma cidade limpa, e o lixo domestico bem distribuído e reciclado, concretizamos então um ambiente limpo, com um ar mais agradável, e nossos municípios com o cerrado preservado. A preservação e manutenção das condições naturais do meio ambiente se estabelecem como categoria imprescindível para a qualidade de vida das gerações vindouras, bem como para a própria estabilidade neste planeta. A destruição do meio ambiente, através dos impactos constantes, pode tornar inexeqüível a preservação da vida dos seres humanos. Sendo assim, é constitucional que todas as atividades desempenhadas através da ação humana sejam realizadas de forma que possam ser ambientalmente sustentáveis. Contemporaneamente a questão ambiental, além de ser do interesse dos cientistas e dos ecologistas, também é de interesse da sociedade como um todo. Está se tornando assunto obrigatório nas salas de aula, nas discussões políticas regionais, nacionais e internacionais, nas agendas dos executivos e isto acontece devido a um relacionamento entre o meio ambiente e o desenvolvimento econômico, que modificou o ponto crítico para os negócios. Sendo assim, o Ministério Público em conjunto com a profissionalização das ONGs (Organizações Não-Governamentais) contando com uma sociedade mais esclarecida, têm tratado a questão da preservação do meio ambiente com uma singularidade cada vez mais relevante, tanto em administrações e organizações privadas como nas gestões públicas. No entanto, a educação e a conscientização dos indivíduos para a necessidade de práticas que não acarretem danos ao meio ambiente, ainda deixa muito a desejar, precisando de mais ações para se concretizar. Em outras palavras, de acordo com as informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde (BRASIL, 2002), tem-se plena consciência dos danos decorrentes da má disposição de resíduos produzidos pelo homem.

A idéia de evolução, teoria segundo a qual todas as espécies de plantas e animais se vinculam a um antepassado comum fornece a base unificadora de toda a ciência biológica. A história da vida seria um processo único de subdivisão de espécies e mudanças. A evidência de evolução é encontrada na distribuição de estruturas consideradas homólogas. Com a evolução da raça humana, notaram-se importantes avanços na tecnologia das ferramentas, o rápido crescimento desta população, o agrupamento social em habitações e o surgimento das artes: o período cultural chamado Paleolítico Superior havia começado. Certamente, os humanos de então já haviam dominado a linguagem. Com o crescimento demográfico e, a partir da origem dos modernos seres humanos, inicia-se o processo de colonização de novos territórios.

Projeto desenvolvido na cidade de Panamá - GO.


JÉSSICA KARLA DE ALMEIDA

sexta-feira, 12 de março de 2010

http://www.recicloteca.org.br/Default.asp?Editoria=7&SubEditoria=25

Polímeros naturais:.

Borracha natural: polímero de adição do isopreno (metil-butadieno-1,3).
Amido: polímero de condensação da alfa-glicose (com eliminação de água).
Celulose: polímero de condensação da beta-glicose (com eliminação de água).
Proteina: polímero de condensação de alfa-aminoácidos (com eliminação de água).

Polímeros artificiais:

Plásticos:
Isopor (poliestireno): polímero de adição do estireno / vinil-benzeno (insuflado com ar). Isolante térmico. Quando não expandido é utilizado na fabricação de pratos, copos, etc...
PVC (cloreto de polivinila): polímero de adição do cloreto de vinila / cloro-eteno. Isolante térmico e material usado em estofamentos.
Teflon: polímero de adição do tetraflúor-eteno. Material usado em revestimento de utensílios domésticos.

Plásticos:
Poliisobutileno: polímero de adição do isobutileno (metil-propeno ou isobuteno). Empregado na fabricação de câmaras de ar.
Buna-N: copolímero do acrilonitrila(o) e butadieno-1,3 (eritreno). Empregado na fabricação de pneus.

Fibras:
Poliéster: copolímero de ácidos dicarboxílicos. Empregado na fabricação de tecidos.
Nylon: copolímero de diaminas com ácidos dicarboxílicos. Empregado na fabricação.
Dacron: polímero de condensação entre éster de ácido orgânico com poliálcool do tipo glicol. Empregado na fabricação de velas de embarcações, etc...